O artigo abaixo, que saiu na Carta Capital desta semana, certamente não vai repercutir na grande imprensa. Maierovitch está bem longe de ser um aloprado ou coisa do gênero. Deveria ser levado a sério.
Justiça Cega e Efeito Serra
Walter Fanganiello Maierovitch
“Recebi um telefonema do jornalista Paulo Henrique Amorim, cujo site, Conversa Afiada, está na relação dos meus favoritos. Diante dos escândalos no Senado e com os temas da ética e transparência em destaque na mídia, Paulo Henrique queira saber sobre uma decisão minha no início dos anos 90, quando juiz titular da segunda zona eleitoral de São Paulo. Para tanto, ingressei em um túnel do tempo com algumas cinzas decorrentes do efeito estufa, as quais os italianos chama de indesejável efeito serra, ou effetto serra.
Com efeito, no ano de 1988, quando João Leiva, Paulo Maluf e José Serra disputavam a prefeitura de São Paulo, o procurador Flavio Flores da Cunha Bierrenbach resolveu dar um alerta aos eleitores paulistanos, no horário reservado aos partidos políticos. Bierrenbach é hoje ministro do Superior Tribunal Militar.
Na tevê, Bierrrenbach disse o seguinte: “No dia 15 de novembro, João Leiva vai derrotar dois Malufes. Um não engana mais ninguém, todo mundo conhece e é assumido. É a síntese do regime de exceção. Alguém já disse que Paulo Maluf foi uma flor que nasceu no lodo da ditadura. O outro, entretanto, poucos conhecem. Engana muita gente. Chama-se José Serra. Entrou pobre na Secretaria do Planejamento do governo Montoro, saiu rico. Fez uma campanha para deputado federal miliardária. Prejudicou a muitos de seus companheiros. Esses homens têm algo em comum. Uma ambição sem limites. Uma sede de poder sem nenhum freio. E pelo poder eles são capazes de tudo. Usam o poder de forma cruel, corrupta e prepotente”.
Ao então candidato Serra concedeu-se o direito de resposta. Ainda inconformado e amargando o resultado eleitoral desfavorável, o referido Serra, então deputado federal, insistiu, junto ao juízo da segunda zona eleitoral, em enviar peças para o representante do Ministério Público eleitoral (MP). Serra afirmava ter sido ofendido em sua honra por Bierrenbach, ou seja, definindo-se expressamente como caluniado, difamado e injuriado. O MP, com base no Código Eleitoral e tendo em vista que os delitos contra a honra no âmbito eleitoral são de ação pública, denunciou Bierrenbach por crimes de calúnia, injúria e difamação, duas vezes cada um deles. Depois da ação penal instaurada, o deputado Serra requereu, por meio do advogado Mário Covas Neto, a sua habilitação como assistente de acusação, frisando sua condição de vítima de calúnias, difamações e injúrias.
Bierrenbach, na sua defesa, apresentou uma exceção de verdade. Ou seja, queria provar que havia dito a pura verdade sobre Serra. A exceção foi recebida judicialmente e as provas, deferidas. Como o processo penal é orientado pela busca da verdade real, e deveria, depois de instruído, ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento por força do foro privilegiado do então deputado Serra, várias diligências foram determinadas judicialmente: ofício a bancos para futuro cotejo sobre evolução patrimonial, etc.
O deputado federal Serra, imediatamente, depois da exceção da verdade apresentada por Bierrenbach, pretendeu modificar as acusações, feitas por ele e endossadas pelo Ministério Público. Passou, então, a entender que havia sido apenas injuriado. Jamais, caluniado ou difamado. E, frisou, uma vez afastadas judicialmente as imputações sobre os crimes de calúnia e difamação, que a exceção da verdade deveria ser rejeitada liminarmente. Qual a razão? É que a lei eleitoral só admitia exceção da verdade em casos de calúnia e difamação. Nunca na hipótese de crimes de injúrias, menos grave por ser genérica.
Com a decisão anterior sobre calúnias e injúrias mantida (as difamações foram afastadas), Serra postulou, então, a remessa dos autos ao STF, sem sucesso, pois a jurisprudência não o favorecia.
Na seqüência, impetrou um Mandado de Segurança para se ver livre de decisões judiciais consideradas abusivas e ilegais. O Mandado de Segurança foi elaborado pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, em substituição a Mário Covas Neto. Uma liminar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) paralisou o processo e determinou, a pedido do deputado Serra, os recolhimentos dos ofícios judiciais, para não haver quebra de segredo bancário e fiscal do deputado Serra.
Depois de muitos anos na posse dos autos do mandado de segurança, o relator Francisco Prado, guindado ao TRE pela classe dos juristas-advogados e mercê de sua larga experiência de vida como ex-prefeito e prefeito de Santos (quando deixou o TRE foi secretário de Covas e Alckmin), lançou decisão, no ano de 1997. O TRE entendeu que o exame do Mandado de Segurança estava prejudicado, pois os crimes estavam todos prescritos. Arquivou-se o processo iniciado em 1990, por não ter sido julgado no tempo devido.
Pano rápido. Como dizia Mario Quintana, “A Justiça é cega. Isso explica muita coisa””.
Justiça Cega e Efeito Serra
Walter Fanganiello Maierovitch
“Recebi um telefonema do jornalista Paulo Henrique Amorim, cujo site, Conversa Afiada, está na relação dos meus favoritos. Diante dos escândalos no Senado e com os temas da ética e transparência em destaque na mídia, Paulo Henrique queira saber sobre uma decisão minha no início dos anos 90, quando juiz titular da segunda zona eleitoral de São Paulo. Para tanto, ingressei em um túnel do tempo com algumas cinzas decorrentes do efeito estufa, as quais os italianos chama de indesejável efeito serra, ou effetto serra.
Com efeito, no ano de 1988, quando João Leiva, Paulo Maluf e José Serra disputavam a prefeitura de São Paulo, o procurador Flavio Flores da Cunha Bierrenbach resolveu dar um alerta aos eleitores paulistanos, no horário reservado aos partidos políticos. Bierrenbach é hoje ministro do Superior Tribunal Militar.
Na tevê, Bierrrenbach disse o seguinte: “No dia 15 de novembro, João Leiva vai derrotar dois Malufes. Um não engana mais ninguém, todo mundo conhece e é assumido. É a síntese do regime de exceção. Alguém já disse que Paulo Maluf foi uma flor que nasceu no lodo da ditadura. O outro, entretanto, poucos conhecem. Engana muita gente. Chama-se José Serra. Entrou pobre na Secretaria do Planejamento do governo Montoro, saiu rico. Fez uma campanha para deputado federal miliardária. Prejudicou a muitos de seus companheiros. Esses homens têm algo em comum. Uma ambição sem limites. Uma sede de poder sem nenhum freio. E pelo poder eles são capazes de tudo. Usam o poder de forma cruel, corrupta e prepotente”.
Ao então candidato Serra concedeu-se o direito de resposta. Ainda inconformado e amargando o resultado eleitoral desfavorável, o referido Serra, então deputado federal, insistiu, junto ao juízo da segunda zona eleitoral, em enviar peças para o representante do Ministério Público eleitoral (MP). Serra afirmava ter sido ofendido em sua honra por Bierrenbach, ou seja, definindo-se expressamente como caluniado, difamado e injuriado. O MP, com base no Código Eleitoral e tendo em vista que os delitos contra a honra no âmbito eleitoral são de ação pública, denunciou Bierrenbach por crimes de calúnia, injúria e difamação, duas vezes cada um deles. Depois da ação penal instaurada, o deputado Serra requereu, por meio do advogado Mário Covas Neto, a sua habilitação como assistente de acusação, frisando sua condição de vítima de calúnias, difamações e injúrias.
Bierrenbach, na sua defesa, apresentou uma exceção de verdade. Ou seja, queria provar que havia dito a pura verdade sobre Serra. A exceção foi recebida judicialmente e as provas, deferidas. Como o processo penal é orientado pela busca da verdade real, e deveria, depois de instruído, ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento por força do foro privilegiado do então deputado Serra, várias diligências foram determinadas judicialmente: ofício a bancos para futuro cotejo sobre evolução patrimonial, etc.
O deputado federal Serra, imediatamente, depois da exceção da verdade apresentada por Bierrenbach, pretendeu modificar as acusações, feitas por ele e endossadas pelo Ministério Público. Passou, então, a entender que havia sido apenas injuriado. Jamais, caluniado ou difamado. E, frisou, uma vez afastadas judicialmente as imputações sobre os crimes de calúnia e difamação, que a exceção da verdade deveria ser rejeitada liminarmente. Qual a razão? É que a lei eleitoral só admitia exceção da verdade em casos de calúnia e difamação. Nunca na hipótese de crimes de injúrias, menos grave por ser genérica.
Com a decisão anterior sobre calúnias e injúrias mantida (as difamações foram afastadas), Serra postulou, então, a remessa dos autos ao STF, sem sucesso, pois a jurisprudência não o favorecia.
Na seqüência, impetrou um Mandado de Segurança para se ver livre de decisões judiciais consideradas abusivas e ilegais. O Mandado de Segurança foi elaborado pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, em substituição a Mário Covas Neto. Uma liminar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) paralisou o processo e determinou, a pedido do deputado Serra, os recolhimentos dos ofícios judiciais, para não haver quebra de segredo bancário e fiscal do deputado Serra.
Depois de muitos anos na posse dos autos do mandado de segurança, o relator Francisco Prado, guindado ao TRE pela classe dos juristas-advogados e mercê de sua larga experiência de vida como ex-prefeito e prefeito de Santos (quando deixou o TRE foi secretário de Covas e Alckmin), lançou decisão, no ano de 1997. O TRE entendeu que o exame do Mandado de Segurança estava prejudicado, pois os crimes estavam todos prescritos. Arquivou-se o processo iniciado em 1990, por não ter sido julgado no tempo devido.
Pano rápido. Como dizia Mario Quintana, “A Justiça é cega. Isso explica muita coisa””.
Comentários
Postar um comentário
O Entrelinhas não censura comentaristas, mas não publica ofensas pessoais e comentários com uso de expressões chulas. Os comentários serão moderados, mas são sempre muito bem vindos.