O absurdo abaixo está no site Última Instância. Um gaiato poderia dizer que a justiça tarda, mas não falha. Mas neste caso seria bom investigar as condições de trabalho, digamos assim, do magistrado. Deve ser efeito de excesso de processos, stress e coisa e tal...
Juiz do Rio diz em sentença que mulheres do Big Brother são gostosas
Um juiz do Rio de Janeiro aproveitou a sentença em que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.000 por defeito em um aparelho de televisão para dar sua opinião sobre as participantes do Big Brother Brasil. Segundo o juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes, as mulheres que estão no programa são “gostosas”.
“Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir às gostosas do Big Brother?”, diz o magistrado na decisão.
Ainda sobrou espaço para fazer um humorístico comentário sobre futebol. Como o autor da ação, o juiz também torce para o Flamengo e aproveitou para fazer chacota com o Fluminense e o Vasco, rebaixado no ano passado para a série B do Campeonato Brasileiro. “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”, brincou o juiz.
Leia a íntegra da decisão:
Processo nº: 2008.014.010008-2
Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.
Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.
Juiz do Rio diz em sentença que mulheres do Big Brother são gostosas
Um juiz do Rio de Janeiro aproveitou a sentença em que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.000 por defeito em um aparelho de televisão para dar sua opinião sobre as participantes do Big Brother Brasil. Segundo o juiz Claudio Ferreira Rodrigues, da Vara Cível de Campos dos Goytacazes, as mulheres que estão no programa são “gostosas”.
“Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir às gostosas do Big Brother?”, diz o magistrado na decisão.
Ainda sobrou espaço para fazer um humorístico comentário sobre futebol. Como o autor da ação, o juiz também torce para o Flamengo e aproveitou para fazer chacota com o Fluminense e o Vasco, rebaixado no ano passado para a série B do Campeonato Brasileiro. “Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão”, brincou o juiz.
Leia a íntegra da decisão:
Processo nº: 2008.014.010008-2
Sentença: Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada.
Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar.
Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia.
Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor.
Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor?
Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.
E a Globo ainda se ocupa dos práticos em dentística no norte do país. É de lascar.
ResponderExcluirEngraçadinho, ele, hein? As pessoas já não levam a justiça brasileira a sério por vários motivos. Sentenças como essa reforçam o descrédito.
ResponderExcluirNão acho absurda a sentença. O magistrado compensou adequadamente o pobre coitado que foi ludibriado pela poderosa casas bahia que não cumpre a lei, no caso o código de defesa. Absurdo é a o "dano moral" de um magistrado valer menos do que a de um cidadão comum! Exemplo? se o ofendido fosse um magistrado, este "dano moral" seria de 60 mil! Não duvidem, se quiserem darei alguns exemplos.
ResponderExcluirabraço, joaozinhosantana.blogspot.com
Quando se fala em desagregação dos estamentos sociais e institucionais, ainda levamos em conta a Justiça como um pilar confiável, pela correção das análises e da sentenças proferidas, ou pela seriedade na abordagem dos temas. A delineação da linha argumentativa e a manutenção da circunspecta linha da retórica bem estruturada, nos permitem entender toda a conceituação do tema jurídico quando em análise e que leva à decisão judicial, a qual acatamos. Para manter essa linha de seriedade e de confiabilidade, afinal, é que a OAB tanto se esmera em manter o Exame da Ordem, embora os Juízes não estejam sujeitos a ele.
ResponderExcluirAgora, uma brincadeira desse tipo, como está abaixo, faz merecer uma ação da OAB e a investigação e uma punição a esse... juizinho, por parte do sistema judiciário daquele estado.