Evane Beiguelman Kramer e Giselle Beiguelman escreveram na Folha um ótimo artigo sobre a questão da privacidade de dados em tempos de pandemia. Saiu na quinta, 16/4, vai abaixo, na íntegra.
A Covid-19 aflora, com destaque, a interferência das plataformas digitais e das funcionalidades da inteligência artificial no combate à pandemia e na vida cotidiana. A ação governamental do estado de São Paulo, por exemplo, se apoia em um sistema que combina dados estatísticos e a geolocalização de telefones celulares, que permite identificar quantas pessoas estão cumprindo as recomendações de isolamento social. Essa não é uma prática isolada no Brasil, mas presente no mundo todo.
Se é certo que tais processos de monitoramento de dados não são exclusivos das políticas públicas de combate ao coronavírus ou “invenção” da Covid-19, a propulsão da pandemia popularizou a discussão sobre a dimensão e alcance individual da digitalização de dados.
O isolamento social sem precedentes da Covid-19 importa na ressignificação de práticas e conceitos, entre eles as prescrições normativas ligadas ao direito à liberdade (flexibilizado pela imposição do estado de emergência da pandemia) e à privacidade (pelo monitoramento de dados individuais colhidos de celulares para a formulação de políticas públicas). Nesse contexto, chamam a atenção aplicativos cuja funcionalidade é alertar ao seu usuário se ele está próximo de potenciais contaminados pelo vírus da Covid-19. Isso é feito pelo mapeamento de sua trajetória combinado a inúmeros dados individuais e de sistemas públicos.
Não nos parece possível controlar um ecossistema desse porte. Logo, quem deve evoluir são as sociedades, reinterpretando conceitos, como os que foram firmados na década de 1980 e incluídos na Constituição Federal, redefinindo a privacidade individual à luz das funcionalidades da inteligência artificial, das plataformas de monitoramento e dos limites da atuação estatal, corporativa e social em face dos dados colhidos.
Os órgãos reguladores existentes conseguem realizar o controle “ex post”, ou seja, depois da propagação dos dados. Mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados, cujo início de vigência deve ser postergado para o ano de 2021, precisará evoluir e adotar outro viés, pós-pandêmico, com a ressignificação de seus “núcleos duros”. Isso significa estabelecer outras formas de controle a ser exercido pela futura agência reguladora, concorrendo, por exemplo, para o conhecimento prévio das potencialidades de utilização do ecossistema de dados, gerados em situações específicas, em outros contextos.
Definitivamente, não se trata de um “buzz” passageiro. Do monitoramento de uma pandemia aos sistemas de vigilância de câmeras de reconhecimento facial, inúmeras atividades pessoais baseadas em produção de dados, como localização e imagens destinadas a redes sociais, serão mais e mais instrumentalizadas.
É preciso estabelecer novos códigos éticos e legais, que preservem os direitos fundamentais do indivíduo, porém atentando a uma nova condição da privacidade. A pergunta hoje não é mais se seus dados serão coletados, mas sim por quem, de que forma e os possíveis destinos desses dados.
Evane Beiguelman Kramer é advogada e professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, foi secretária-adjunta da Justiça do estado de São Paulo (2005)
Giselle Beiguelman é professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e autora de 'Memória da Amnésia: políticas do esquecimento' (Edições Sesc São Paulo), entre outros
A Covid-19 aflora, com destaque, a interferência das plataformas digitais e das funcionalidades da inteligência artificial no combate à pandemia e na vida cotidiana. A ação governamental do estado de São Paulo, por exemplo, se apoia em um sistema que combina dados estatísticos e a geolocalização de telefones celulares, que permite identificar quantas pessoas estão cumprindo as recomendações de isolamento social. Essa não é uma prática isolada no Brasil, mas presente no mundo todo.
Se é certo que tais processos de monitoramento de dados não são exclusivos das políticas públicas de combate ao coronavírus ou “invenção” da Covid-19, a propulsão da pandemia popularizou a discussão sobre a dimensão e alcance individual da digitalização de dados.
O isolamento social sem precedentes da Covid-19 importa na ressignificação de práticas e conceitos, entre eles as prescrições normativas ligadas ao direito à liberdade (flexibilizado pela imposição do estado de emergência da pandemia) e à privacidade (pelo monitoramento de dados individuais colhidos de celulares para a formulação de políticas públicas). Nesse contexto, chamam a atenção aplicativos cuja funcionalidade é alertar ao seu usuário se ele está próximo de potenciais contaminados pelo vírus da Covid-19. Isso é feito pelo mapeamento de sua trajetória combinado a inúmeros dados individuais e de sistemas públicos.
Não nos parece possível controlar um ecossistema desse porte. Logo, quem deve evoluir são as sociedades, reinterpretando conceitos, como os que foram firmados na década de 1980 e incluídos na Constituição Federal, redefinindo a privacidade individual à luz das funcionalidades da inteligência artificial, das plataformas de monitoramento e dos limites da atuação estatal, corporativa e social em face dos dados colhidos.
Os órgãos reguladores existentes conseguem realizar o controle “ex post”, ou seja, depois da propagação dos dados. Mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados, cujo início de vigência deve ser postergado para o ano de 2021, precisará evoluir e adotar outro viés, pós-pandêmico, com a ressignificação de seus “núcleos duros”. Isso significa estabelecer outras formas de controle a ser exercido pela futura agência reguladora, concorrendo, por exemplo, para o conhecimento prévio das potencialidades de utilização do ecossistema de dados, gerados em situações específicas, em outros contextos.
Definitivamente, não se trata de um “buzz” passageiro. Do monitoramento de uma pandemia aos sistemas de vigilância de câmeras de reconhecimento facial, inúmeras atividades pessoais baseadas em produção de dados, como localização e imagens destinadas a redes sociais, serão mais e mais instrumentalizadas.
É preciso estabelecer novos códigos éticos e legais, que preservem os direitos fundamentais do indivíduo, porém atentando a uma nova condição da privacidade. A pergunta hoje não é mais se seus dados serão coletados, mas sim por quem, de que forma e os possíveis destinos desses dados.
Evane Beiguelman Kramer é advogada e professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, foi secretária-adjunta da Justiça do estado de São Paulo (2005)
Giselle Beiguelman é professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e autora de 'Memória da Amnésia: políticas do esquecimento' (Edições Sesc São Paulo), entre outros
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